Indicadores de eficiência judicial no direito comparado
Os estudos do CEPEJ (Comissão Europeia para Eficiência da Justiça) utilizam dois indicadores de eficiência. O primeiro é uma espécie de "índice de descongestionamento" (clearance rate) e o segundo é o "tempo de julgamento" (disposition time). Como é lógico, quanto menor for o tempo de julgamento da causa, menos congestionado o sistema será.
O primeiro indicador mede o número de casos resolvidos sobre número de casos recebidos. Essencialmente, este indicador é usado para avaliar a capacidade de um sistema judicial para lidar com o influxo de casos judiciais. Quanto maior o índice, mais o Judiciário será capaz de diminuir seu acervo. Trata-se de um índice que pode chegar a ser maior de 100%.
O CNJ, pelo Justiça em Números, denomina essa referência como índice de atendimento à demanda (IAD), que "alcançou 108,2% no ano de 2020, culminando em redução do estoque em 2.096 mil processos. Os seguimentos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho superaram o patamar mínimo desejável de 100% no IAD, com destaque para a Justiça Estadual, que baixou 115,2% dos casos novos. No segmento da Justiça do Trabalho, apenas 7 TRTs registraram índices abaixo de 100%. Na Justiça Eleitoral, apenas dois tribunais apresentaram índice superior a 100% (TRE-DF e TRE-RR)".
Ou seja, no Brasil, o clearance rate se chama índice de atendimento à demanda.
E, como no Brasil, o congestionamento é um problema, o CNJ calcula também a taxa de congestionamento, usando no numerador a soma de casos não solucionados, em face de tudo que tramitou no ano. Trata-se de uma variação de perspectiva para cálculo do acúmulo, sendo um "indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base, em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados)". Quanto maior, pior o índice, pois mostra o quanto o acervo não se renovou.
Para que o índice seja compreendido diante do nosso IAD, vale distinguir o tipo de evento que gera sua apuração. No caso do IAD, o evento relevante é a distribuição, que só ocorre uma vez na vida de cada processo. Assim, o IAD tem como objeto processos novos. Em contraste, no caso do cálculo da taxa de congestionamento, o evento relevante é a tramitação do processo, que ocorre diversas vezes no ciclo de vida processual.
Assim, a taxa de congestionamento tem como objeto processos que tiveram andamento, tornando-se, em tese, passíveis de solução pelo Judiciário. Se julgados, os processos alteram seu estado de pendente para baixado. Em outras palavras, o índice mede tudo o que foi movimentado, tendo a chance de ser solucionado, mas terminou não sendo solucionado. Ou, ainda de outro modo, o índice mede a proporção de processos que continuou pendente de julgamento, a despeito de ter sido movimentado.
O CNJ, pelo Justiça em Números, divulga que "a taxa de congestionamento do Poder Judiciário oscilou entre 70,6% no ano de 2009 e 73,4% em 2016. A partir desse ano, a taxa cai gradativamente até atingir o menor índice da série histórica no ano de 2019, com taxa de 73%. Em 2020, houve aumento na taxa de congestionamento na ordem de 4,3 pontos percentuais, voltando ao patamar de 2015."
Uma forma de interpretar os dados brasileiros consiste em dizer que, apesar do recente esforço em julgar mais do que chega, ainda existe um passivo difícil de ser diminuído. Por mais que o Judiciário enfrente o que chega, ainda levaria, em muitas instâncias, por volta de três anos para aplacar o passivo, mesmo que não fosse distribuído nenhum caso novo.
O outro indicador utilizado pelo CEPEJ (disposition time) é referente ao tempo de julgamento de um processo.
Trata-se de um indicador medido em dias, computado a partir da comparação entre os feitos pendentes e os resolvidos.
No caso brasileiros, em termos de tempo médio até a baixa de um processo, o Justiça em Números informa, por exemplo, que um processo leva 3 anos e 10 meses no primeiro grau e 2 anos e 2 meses no segundo grau. Ou seja, a soma das fases de conhecimento e recursal é de 6 anos. Mas, conforme sempre soubemos, o maior gargalo está na execução de título extrajudicial, pois dura 7 anos e 3 meses no primeiro grau. E o caso mais grave é o da execução fiscal, pois dura mais de 1 ano que as demais execuções extrajudiciais.
Como se nota, não é exatamente fácil compreender os indicadores judiciais. Além disso, a falta de paralelo entre os indicadores brasileiros e os estrangeiros torna as comparações ainda mais complexas.
De todo modo, é possível dizer que o atendimento à demanda (clearance rate) da Europa gira em torno de 99,7%, enquanto o do Brasil pode ser ainda maior. Isso não significa que a situação brasileira seja melhor, pois aparentemente o que acontece no Brasil é um rendimento maior no momento, sem prejuízo de um acúmulo enorme e persistente. Afinal, não é muito intuitivo que, no caso brasileiro, mesmo com um indicador de mais de 100%, o julgamento do acervo demande anos de trabalho - mesmo numa situação hipotética de suspensão da distribuição.
Já o tempo de julgamento é muito mais relevante para compreensão da saúde do sistema judicial, pois na Europa a mediana da duração de um processo é de 205 dias. Só o tempo de sentença no caso brasileiro seria o triplo, além de toda a demora recursal e também da fase satisfativa. Esse sim parece ser um indicador eloquente e que representa a situação que vivenciamos no Brasil.