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Habeas corpus no STF: por que a contratação de escritórios famosos não muda o desfecho dos casos

Análise empírica de 35 HCs impetrados no STF entre 2015 e 2024 pelos principais nomes da advocacia criminal brasileira (Toron, Pierpaolo, Kakay, Vilardi e outros). Apenas 6,7% obtiveram concessão da ordem: o filtro procedimental atinge os advogados famosos no mesmo nível da massa geral.

A intuição prática do mercado jurídico criminal brasileiro pressupõe que a contratação de escritórios de renome eleva, ainda que marginalmente, a chance de êxito no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de premissa forte: justifica honorários expressivos, sustenta hierarquias profissionais e orienta decisões de defesa em momentos críticos da persecução. Os dados do próprio STF, no entanto, não a confirmam essa suposição.

Examinamos 35 habeas corpus impetrados entre 2015 e 2024 nos quais figuram, como impetrantes, doze nomes que a comunidade jurídica reconhece como referência da advocacia criminal de banca: Alberto Zacharias Toron, Pierpaolo Cruz Bottini, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay) por meio do escritório de Pedro Machado de Almeida Castro, Augusto de Arruda Botelho, Marcelo Leonardo, Nilo Batista, Celso Sanchez Vilardi, Roberto Podval, Rodrigo Mudrovitsch, Gustavo Badaró, Daniel Gerber e Tracy J. Reinaldet. Das 30 impetrações que produziram decisão final, apenas duas resultaram em concessão da ordem (≈ 6,7 %). O desfecho dominante (cerca de 51 %) é o não-conhecimento por óbice procedimental, exatamente o mesmo filtro que atinge a massa geral dos HCs no Tribunal.

Este texto sistematiza nossos achados, expõe o método de contagem (alinhado ao IV Relatório Supremo em Números, da FGV), apresenta tabela com os desfechos por advogado, agrupa os 35 processos em três coortes funcionais (salvo-conduto em CPI; HC contra o STJ; e os êxitos), compara as práticas comparadas de Toron e Pierpaolo, e oferece leitura cerrada de cinco impetrações paradigmáticas. Ao final, indexamos as peças (decisões monocráticas, acórdãos e manifestações da PGR) no portal do STF para verificação independente.

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Conclusão executiva

O nosso recorte autoriza cinco proposições, em ordem decrescente de robustez:

  1. A contratação de escritório de renome não eleva, neste corpus, a taxa de procedência do HC no STF. De 30 HCs efetivamente decididos, encontramos duas concessões, equivalentes a aproximadamente 6,7 %. O resultado é estatisticamente compatível com a média geral do Tribunal, em que cerca de 68 % dos habeas corpus encerram sem julgamento de mérito.
  2. As duas concessões são pontuais e frágeis. O HC 143.333 (Tracy Reinaldet em favor de Antonio Palocci, relator Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12.04.2018) é concessão plena e unânime, com reconversão da preventiva em cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O HC 173.047 (Pierpaolo Cruz Bottini em favor de S.J.C., relator Min. Gilmar Mendes) trancou a ação penal por ausência de justa causa, mas a concessão monocrática só sobreviveu por maioria mínima (3-2) no agravo regimental do MPF, com Edson Fachin e André Mendonça vencidos.
  3. A terceira “concessão” registrada nos metadados não é vitória plena. O HC 138.862 (Toron em favor de Patriota, relator Min. Luís Roberto Barroso, dezembro de 2016) limitou-se a fazer adequação sumular do regime inicial de cumprimento (Súmula 719/STF), convertendo o regime fechado em semiaberto. Pena e condenação permaneceram intactas.
  4. A origem dos casos é o STJ. O Superior Tribunal de Justiça figura como autoridade coatora em 26 dos 35 HCs (≈ 74 %), o que era esperado. Nesse perímetro, opera o que chamamos de binômio jurisprudencial de contenção: Súmula 691 (não-conhecimento de HC contra decisão liminar de relator) somada à doutrina do reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. Ambos os perfis de advocacia que comparecem no recorte (estilo de Toron ou de Pierpaolo) perdem, predominantemente, no mesmo portão procedimental.
  5. A homogeneização atual da 1ª Turma reduz o efeito-relator. Sob a presidência do Min. Alexandre de Moraes, observamos duas denegações unânimes em HCs subscritos por Toron (HC 230.210 e HC 243.221), em composições idênticas. O dado sugere que a permeabilidade variável da 1ª Turma, historicamente sensível a quem ocupa a relatoria, dá lugar a um padrão decisório mais estável e menos receptivo à defesa em matéria criminal.

O recorte: 12 advogados, 35 habeas corpus, 9 anos

A seleção dos doze nomes seguiu um critério de reconhecimento na comunidade jurídica brasileira como referência em advocacia criminal, com cobertura geográfica em São Paulo (Toron, Pierpaolo, Vilardi, Podval), Distrito Federal (Pedro Machado de Almeida Castro/Kakay, Arruda Botelho, Mudrovitsch, Badaró), Rio de Janeiro (Nilo Batista), Minas Gerais (Marcelo Leonardo) e Rio Grande do Sul (Daniel Gerber, Tracy Reinaldet). Ressalvamos desde logo que se trata de curadoria, não de censo: nomes igualmente relevantes ficaram de fora por restrições de tempo e por opção metodológica de manter a coorte em tamanho tratável.

A unidade de análise é o processo de classe HC distribuído ao STF entre 2015 e 2024, no qual ao menos um dos doze advogados curados aparece nominalmente como na ficha processual. Não inclui RHC, AP, MS, ADI nem outras vias em que esses mesmos profissionais notoriamente atuam. O recorte, portanto, é informativo da estratégia HC desses escritórios, não do conjunto da prática deles no Supremo.

Como contamos vitória

Adotamos integralmente o critério do IV Relatório Supremo em Números — §b (FGV, 2015, p. 50): a fração de procedência divide concessões (plenas ou parciais) por toda decisão que encerra o processo. Não-conhecimento, prejuízo e extinção entram no denominador como derrota, porque são, na prática, a forma mais comum de encerramento do HC no Supremo e desconsiderá-los inflaria artificialmente a taxa de êxito de qualquer impetrante. A escolha tem suporte explícito na literatura empírica brasileira sobre o STF e foi mantida em todas as análises da nossa série.

O que esta análise NÃO diz

Antes de qualquer leitura, três advertências merecem ser registradas.

A primeira é que o percentual de procedência por advogado não se lê como índice de eficiência defensiva. A métrica confunde perícia técnica com estratégia de aceitação de causa. Escritórios que aceitam teses difíceis, complexas ou de baixa probabilidade pré-judicial tendem a perder mais do que bancas que fazem triagem restritiva e selecionam apenas casos com alto chance pré-impetração. A taxa, isoladamente, não distingue um perfil do outro.

A segunda é que o recorte abrange apenas a classe HC. Os mesmos profissionais atuam em recursos extraordinários, ações penais originárias, mandados de segurança, ações de controle concentrado e diversas outras vias, todas ausentes deste universo. Conclusões sobre “atuação dos escritórios no STF” exigiriam cruzamento entre classes, o que está fora do escopo.

A terceira é que dois processos do recorte exigem tratamento especial. O HC 138.862 aparece como “concedido” nos metadados, mas a leitura da decisão monocrática mostra que se trata de adequação sumular de regime, não de êxito defensivo clássico. O HC 216.912 é caso de cancelamento da distribuição (não houve pronunciamento jurisdicional). Ambos serão discutidos adiante, e o segundo é excluído do divisor das taxas.

Desfechos por advogado: o panorama

A tabela abaixo resume a distribuição do acervo. Optamos por não calcular percentuais para advogados com menos de cinco impetrações (a leitura seria sem lastro), mas mantemos o registro de cada nome para fins de transparência.

Advogado HCs no recorte Observações
Alberto Zacharias Toron 11 Acervo efetivo de 10; o HC 216.912 é cancelamento da distribuição.
Pierpaolo Cruz Bottini 6 Quatro deles em coautoria com Antônio Carlos de Almeida Castro e Tamasauskas.
Pedro Machado de Almeida Castro 2 Inclui HC 230.430, em paciente comum sem prerrogativa.
Augusto de Arruda Botelho 2 HC 216.738 (art. 318, V, do CPP) entre os mais característicos.
Marcelo Leonardo 2 Predominantemente preventivos em CPI.
Nilo Batista 2 Inclui HC 230.022 (CPI da Americanas).
Celso Sanchez Vilardi 2 Predominantemente preventivos em CPI.
Roberto Podval 2 Predominantemente preventivos em CPI.
Rodrigo Mudrovitsch 2 Acervo restrito no recorte.
Gustavo Badaró 1 Casuística insuficiente para leitura.
Daniel Gerber 1 Casuística insuficiente para leitura.
Tracy J. Reinaldet 1 É justamente o HC 143.333 (Palocci), uma das duas concessões da ordem.
Total 35 30 efetivamente decididos; 2 concessões (≈ 6,7 %).

A distribuição é assimétrica por construção: dois nomes (Toron e Pierpaolo) concentram metade do acervo, e somente nesses dois há casuística com densidade para leitura comparativa. Para os demais, o percentual de procedência tem leitura sem lastro e é melhor interpretado caso a caso, como faremos nas seções seguintes.

Quando agregamos os desfechos efetivos, a hierarquia das categorias se mantém estável: a fatia mais expressiva é a do óbice procedimental (não-conhecimento somado a prejuízo, predominantemente Súmula 691 e reexame fático-probatório); seguida da denegação de mérito; com a procedência substantiva ocupando posição residual. A pendência (processos sem desfecho à data do recorte) corresponde a aproximadamente um sexto do acervo.

A geografia do corpus: três agrupamentos

A leitura processo a processo dos 35 HCs sugere uma partição em três coortes funcionais, cada uma com tese nuclear, autoridade coatora típica e padrão de desfecho próprio. Trabalhar com essa partição revela que o resultado agregado de 6,7 % esconde regimes processuais distintos, em que a margem de êxito da defesa varia de quase nula (HC contra o STJ) a praticamente garantida em termos formais, ainda que com utilidade limitada (salvo-conduto em CPI).

1. Salvo-conduto em CPI: cinco casos

Cinco impetrações são HCs preventivos contra Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, em favor de investigado-depoente, antes da oitiva. Atribuem-se a Vilardi, Pedro Machado, Podval, Nilo Batista e Marcelo Leonardo, em casos que vão da CPI do CARF (2015-2016) à CPI das Americanas (2023). A tese nuclear é uniforme: garantia contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal) e prerrogativas do depoente-investigado, com pedido típico de salvo-conduto para silêncio seletivo, vedação a termo de compromisso como testemunha e direito a assistência por advogado durante a inquirição.

Os precedentes estruturantes são conhecidos: o HC 79.244 (Min. Sepúlveda Pertence, 1999), que submete as CPIs aos mesmos limites contra a autoincriminação que vinculam o juiz, e o art. 58, §3º, da CF/88, que torna obrigatório o comparecimento mas não o depoimento.

O padrão de desfecho é estável: liminar deferida em termos-padrão, seguida de declaração de prejuízo com o encerramento da CPI ou a realização da oitiva. O caso emblemático do recorte é o HC 230.022 (Nilo Batista em favor de Fábio Abrate, CPI da Americanas, relatora Min. Cármen Lúcia), no qual a Ministra, ao julgar prejudicada a impetração, rejeitou expressamente o pedido de reconsideração para dispensar o comparecimento, registrando que “o comparecimento não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação”. Trata-se de coorte em que a defesa formalmente vence (salvo-conduto deferido), mas a vitória se esvai antes do julgamento de mérito, e o critério do IV Relatório registra prejuízo no divisor.

2. Habeas corpus contra o STJ: o fórum refratário à defesa

Vinte e seis das 35 impetrações têm o STJ como autoridade coatora, e nenhum perímetro do recorte é mais inóspito à defesa. Operam aqui, em sequência ou cumulativamente, quatro obstáculos jurisprudenciais:

(i) Súmula 691 do STF combinada com o HC 109.430-AgR (Min. Celso de Mello): não se conhece HC contra decisão monocrática de relator do STJ; impõe-se ao impetrante o manejo prévio de agravo regimental na origem, sob pena de supressão de instância.

(ii) Reexame fático-probatório incompatível com a via eleita (precedentes como HC 125.131-AgR e HC 191.216-AgR): impetrações que, ainda que sob roupagem jurídica, pretendam releitura probatória recebem negativa de seguimento, em decisão sucinta e quase invariavelmente lastreada no art. 21, §1º, do RISTF.

(iii) Excepcionalidade do trancamento de ação penal: a jurisprudência do STF (e do próprio STJ) admite-o apenas quando demonstradas atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa. A modulação subjetiva do critério “evidente” vem favorecendo a manutenção da persecução.

(iv) Ausência de pronunciamento colegiado do STJ (art. 102, I, i, da CF): sem acórdão de Turma no tribunal a quo, não há decisão a reformar, o que impede o conhecimento.

Três casos exemplificam, no nosso recorte, esse efeito-funil:

O HC 217.011 (Pierpaolo em favor de Brazão, relator Min. Nunes Marques, no contexto da Operação Catedral do TCE-RJ) trouxe a seguinte tese: o recebimento da denúncia teria se lastreado exclusivamente em delação (Jonas Lopes Júnior, pai e filho). A 2ª Turma, contudo, consignou que as imputações estariam corroboradas “em mais de 40 apensos” e que o trancamento via HC é caminho excepcional. A Súmula 691 sequer foi invocada; o óbice foi o reexame probatório somado à excepcionalidade do trancamento. O agravo regimental foi desprovido por unanimidade em 30.10.2023.

O HC 216.738 (Arruda Botelho em favor de mãe de criança de um ano e cinco meses, relator Min. André Mendonça, art. 318, V, do CPP) pediu prisão domiciliar para gestante/mãe de menor. A denegação se deu por dupla barreira: ausência de acórdão colegiado do STJ, que se limitou a aplicar a Súmula 691; e supressão de instância. O mérito do art. 318, V, sequer foi enfrentado.

O HC 230.430 (Pedro Machado como impetrante, relator Min. Luís Roberto Barroso, tráfico de drogas). A tese era de nulidade da busca e apreensão por falta de fundamentação. O HC não foi conhecido: o tribunal de origem teria fundamentado “bastante” o mandado, e a arguição complementar (início informal das investigações) não fora submetida ao TJ/MG nem ao STJ, configurando dupla supressão.

A leitura horizontal dos 26 processos confirma a tese: independentemente do perfil técnico do impetrante (defensor generalista de banca de ponta ou especialista em white-collar), o resultado é o não-conhecimento. O mérito raramente é alcançado; quando é, raramente é favorável.

3. Os êxitos: leitura caso a caso

São quatro processos com destaque na leitura, e merecem tratamento individualizado porque o agregado os silencia.

O HC 143.333 (Tracy Reinaldet em favor de Antonio Palocci, relator Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 2018) é a única decisão de mérito integralmente documentada no corpus que produziu concessão plena e unânime. A 2ª Turma, então com composição mais permeável a teses defensivas, reconverteu a prisão preventiva em medidas cautelares do art. 319 do CPP.

O HC 173.047 (Pierpaolo em favor de S.J.C., relator Min. Gilmar Mendes, 2022) é a outra concessão. A monocrática original é de 2019; e o acórdão do agravo regimental do MPF foi julgado em 09.05.2022 com ementa mínima (“Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa”). A leitura do texto revela detalhe que o agregado obscurece: o agravo foi negado por maioria (3-2), vencidos André Mendonça e Edson Fachin. A composição da 2ª Turma à época era Nunes Marques (Presidente), Gilmar, Lewandowski, Fachin e Mendonça. A concessão sobreviveu por um voto; uma composição marginalmente diferente a teria cassado.

O HC 138.862 (Toron em favor de Patriota, relator Min. Luís Roberto Barroso, dezembro de 2016) consta do banco como concessão, mas leitura atenta leva a algumas ressalvas. Paciente condenado por homicídio na direção de veículo, com dolo eventual, a 6 anos de reclusão (após redução pelo STJ). O regime inicial fechado havia sido imposto pela 6ª Turma do STJ a partir de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Toron impetra invocando a Súmula 719/STF (exigência de motivação idônea para regime mais gravoso do que a pena permitir), e Barroso concede monocraticamente, com apoio no RHC 119.963 (Min. Fux), para converter o início fechado em semiaberto. Condenação e pena permanecem. Trata-se de correção técnico-sumular de regime, não de vitória defensiva clássica (trancamento, nulidade, absolvição ou redução de pena).

O HC 216.912 (Toron em favor de Aécio Neves, relator Min. Ricardo Lewandowski, junho de 2022) é um caso curioso. O pedido havia sido endereçado ao TRE-MG; o Coordenador de Registros e Informações Processuais do Tribunal Regional o protocolou por engano no STF. Lewandowski, com base no art. 21, I, do RISTF, cancela a distribuição sem pronunciamento jurisdicional. O número na base não é caso julgado nem pendente. Por essa razão, o acervo efetivo de Toron é 10, não 11, e o processo é excluído do divisor da taxa.

Toron e Pierpaolo: semelhanças e diferenças

Apenas Toron e Pierpaolo reúnem casuística com densidade suficiente para comparação. Ambos operam sobre o mesmo topograma processual: o HC funciona, no recorte, como substitutivo recursal (TJ → STJ → STF), quase sempre em lugar do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator no STJ. Nesse enquadramento, o STF aciona o binômio jurisprudencial de contenção (Súmula 691 mais reexame fático-probatório), e a PGR é parceira previsível do filtro. A distinção substantiva entre os dois perfis é, contudo, instrutiva.

O perfil de Toron no recorte é casuísta amplo, característica do escritório que ele dirige. Atua em prisão preventiva e competência territorial (HC 143.727; HC 203.209), em fase de recebimento de denúncia em contravenções (HC 188.243, sobre jogo de azar, art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41), em reformatio in pejus qualitativa na dosimetria (HC 188.538, homicídio culposo no trânsito), em nulidade de interceptação telefônica (HC 243.221) e em adequação sumular de regime (HC 138.862, já discutido). O escritório cobre cautelar, competência, execução e nulidade probatória, e atende clientela não restrita ao colarinho-branco, com a mesma técnica.

O perfil de Pierpaolo é mais homogêneo no recorte e gravita em torno de causas de alta complexidade institucional: órbita Lava Jato, Operação Catedral/TCE-RJ, CPTM, fraude em OSCIPs. O perfil técnico testa teses sofisticadas ou novas: delação premiada como base exclusiva do recebimento da denúncia (HC 217.011); isonomia entre corréus diante da assimetria entre 5ª e 6ª Turmas do STJ (HC 202.903); prisão domiciliar à luz da Recomendação CNJ 62/2020 em cenário pandêmico (HC 188.395). Ainda assim, encontra no STJ jurisprudência sedimentada desfavorável à defesa, o que pré-condiciona o desfecho no STF.

Alexandre de Moraes na 1ª Turma (2023-2024)

Dois HCs subscritos por Toron e julgados pela 1ª Turma sob a presidência do Min. Alexandre de Moraes (HC 230.210, art. 217-A, paciente foragido; e HC 243.221, nulidade de interceptação) resultaram em duas denegações unânimes, em composições idênticas. No HC 230.210, a preventiva foi mantida pela periculosidade do modus operandi e pela garantia de aplicação da lei penal, com lastro no HC 95.414 (Min. Eros Grau). No HC 243.221, a decisão autorizadora da interceptação foi validada “à luz da representação policial e do parecer ministerial”, com invocação do Inq. 2.424 (Min. Peluso) e dos HCs 94.028, 103.418 e 96.056. Os embargos de declaração em ambos foram igualmente rejeitados por unanimidade.

A homogeneização atual da 1ª Turma criminal torna sua composição menos permeável do que o histórico relator-a-relator faria supor. Para fins de previsibilidade defensiva, o efeito-relator perde força quando a Turma vota em bloco.

Cinco leituras paradigmáticas

Selecionamos cinco impetrações cuja leitura encadeada (decisão monocrática, acórdão, manifestação da PGR) expõe com nitidez como os dois perfis atacam a persecução e como o STF responde. As leituras pretendem servir de matriz argumentativa para quem pesquisa estratégia defensiva em HC criminal no Supremo.

HC 135.027 · Toron · Operação Lama Asfáltica · Marco Aurélio · denegado

Mato Grosso do Sul, 2016. A denúncia descreve o paciente como “coordenador de um suposto esquema de pagamento de propina a agentes públicos estaduais, mediante a celebração e execução fraudulenta de contratos administrativos subvencionados com recursos públicos federais”, com amizade íntima com Edson Giroto e André Puccinelli. Imputações: peculato, corrupção ativa e passiva, fraudes a licitações, crimes contra o SFN, lavagem de dinheiro.

A trajetória é típica do perfil: preventiva em 1º grau, HC no TRF3 com liminar indeferida, HC no STJ indeferido com Súmula 691 pela Min. Maria Thereza, agravo regimental na 6ª Turma desprovido, HC no STF como substitutivo. Os ataques de Toron seguem a ortodoxia defensiva white-collar: (i) falta de fundamentação idônea da preventiva (com a tese clássica de que “todas as vezes que o paciente foi preso, a autoridade policial o encontrou em sua residência”); (ii) ausência de contemporaneidade, dado que os fatos eram anteriores à deflagração; (iii) ordem econômica já tutelada pelo sequestro patrimonial; (iv) cabimento de cautelares do art. 319 do CPP.

A PGR opinou pelo não-conhecimento por perda superveniente de objeto e por supressão de instância (o STJ não havia apreciado o mérito, em razão da Súmula 691). O Min. Marco Aurélio foi além do parecer e denegou no mérito. A leitura do voto é proveitosa para quem queira observar como a 1ª Turma, sob essa relatoria, consolidava a contenção no perímetro de cautelaridade durante operações de corrupção estadual.

HC 135.041 · Pierpaolo · fraude em OSCIPs IBIDEC/ADESOBRAS · Cármen Lúcia · não-conhecido

São Paulo, 2015. A ementa do acórdão do STJ (mantido pela monocrática que se segue no STF) registra um ataque defensivo em frente ampla à espinha dorsal probatória da investigação:

Início da apuração em denúncia anônima.Ausência de indícios prévios para a interceptação (Lei 9.296, art. 2º, I).Subsidiariedade violada (mesma lei, art. 2º, II).Prorrogações sucessivas além de 30 dias.Ausência de relatório nos autos.Falta de transcrição integral.

Todos rejeitados:

Origem identificada; PF fez diligências preliminares antes da deflagração.Indícios prévios reconhecidos.STJ inverte o ônus: cabe à defesa demonstrar meios alternativos.“Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis”, desde que fundamentadas.Juntada extemporânea sem prejuízo.Formalidade desnecessária.

A PGR opinou pelo não-conhecimento. A Min. Cármen Lúcia não acolheu. O documento vale como inventário das respostas jurisprudenciais consolidadas do STJ à Lei 9.296/1996 e é material apto a recortar em artigo doutrinário. Para um pesquisador, esse HC é referência mais útil pela densidade temática negada do que pelo desfecho processual.

HC 173.047 · Pierpaolo · S.J.C. · Gilmar Mendes · concedido (3-2)

A concessão monocrática original é de 2019; o que se examina no acervo é o acórdão do agravo regimental do MPF, julgado em 09.05.2022 em ementa mínima (“trancamento da ação penal. Ausência de justa causa”). O detalhe que só a leitura do texto revela é que o agravo foi negado por maioria (3-2), vencidos André Mendonça e Edson Fachin.

A composição da 2ª Turma à época era Nunes Marques (Presidente), Gilmar, Lewandowski, Fachin e Mendonça. A concessão sobreviveu por um voto: uma alteração marginal de composição, ou um voto-divergente cujos fundamentos persuadissem a maioria, teria revertido o resultado. A teoria vencedora (“ausência de justa causa”) é tratada em alto nível, sem detalhamento fático no acórdão disponível, o que é frequente em decisões de trancamento por essa via.

Para fins de cálculo agregado, o HC entra na coluna de procedência. Para fins de leitura qualitativa, é útil registrar que o êxito é frágil e dependente de aritmética minoritariamente diferente.

HC 188.395 · Pierpaolo + Tamasauskas · HC pandemia · Luiz Fux · não-conhecido

Agosto de 2020. Tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º combinado com art. 14, II, do CP), pena de 3 anos e 4 meses em semiaberto, paciente com bronquite aguda e pai de dois menores. O pedido é de prisão domiciliar com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, na Súmula Vinculante 56 e na superlotação da Penitenciária Dr. Geraldo de Andrade Vieira.

O Min. Fux não conhece por duas razões convergentes: (i) ausência de exame colegiado no STJ (art. 102, II, “a”, da CF, que exige denegatória em única instância pelo tribunal superior), invocando o HC 167.996-AgR e o HC 171.492-AgR; e (ii) a alegação de vulnerabilidade individual à pandemia “demandaria profunda valoração probatória”, incompatível com o HC. A Recomendação CNJ 62/2020 abria margem explícita a concessões excepcionais nesse perfil de paciente, mas o portão procedimental (falta de colegiado) foi suficiente para barrar o exame.

O caso ilustra o limite do uso de soft law (recomendações do CNJ) em sede de HC quando o pressuposto formal de admissibilidade não é vencido.

HC 202.903 · Pierpaolo + Tamasauskas · Missawa / CPTM · Rosa Weber · pendente

Junho de 2021. Fraudes a licitação (Lei 8.666) e formação de cartel (Lei 8.137) na licitação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (lotes “320 carros” e “64 carros”). Tese nova no corpus: extensão dos efeitos da atipicidade reconhecida pela 6ª Turma do STJ em favor de corréus ao paciente. Há assimetria interna ao STJ, dado que a 5ª Turma, ao não conhecer o REsp do paciente, manteve a persecução apenas contra ele.

O argumento defensivo é de isonomia entre corréus similarmente situados na mesma denúncia: se a 6ª Turma reconheceu atipicidade para uns, a 5ª Turma não pode preservar a imputação só para outro, com mesmo lastro fático. A Min. Rosa Weber indefere a liminar com o padrão trancamento-excepcionalíssimo e remete à oitiva da PGR. O caso permanecia em curso ao tempo do recorte.

A tese da assimetria 5ª vs. 6ª Turmas é uma das poucas linhas argumentativas efetivamente novas no corpus, e é distinta tanto do ataque procedimental-sumular (à Toron) quanto do ataque à estrutura probatória (à Pierpaolo clássico). Vale acompanhar, em recortes futuros, se essa avenida ganha tração no STF.

O que isto sugere sobre o STF como instituição

A leitura agregada autoriza três proposições mais amplas, que extrapolam a coorte mas têm nela um teste empírico útil:

A primeira é que o filtro procedimental do STF em matéria de HC é, hoje, robusto a qualidade técnica defensiva. Escritórios com técnica reconhecida e acesso a clientela de alto perfil não conseguem, no recorte, produzir conhecimento de mérito em escala expressiva. Quando o conhecimento ocorre, o resultado favorável é raro.

A segunda é que o STJ é o nó decisivo da estratégia defensiva criminal no acesso ao Supremo. Em ¾ do corpus ele é a autoridade coatora, e o binômio Súmula 691 mais reexame fático-probatório executa quase toda a filtragem antes do STF. Discussões sobre desempenho do STF em HC que ignorem o pré-processamento feito pelo STJ são, na nossa leitura, parciais.

A terceira é que o efeito-relator perde força à medida que as Turmas se homogeneízam. O caso da 1ª Turma sob Alexandre de Moraes é exemplo claro no recorte: dois HCs de Toron, decisões unânimes em composições idênticas, pouca margem para arbitragem por relatoria. Para a defesa, isso significa que a previsibilidade aumenta, mas em desfavor.

Limitações desta análise

Reiteramos as advertências da seção metodológica e acrescentamos as que se revelaram durante a leitura:

A coorte de doze advogados é curadoria, não censo. Nomes igualmente relevantes (Antônio Carlos Tamasauskas isoladamente, Beatriz Catta Preta, José Roberto Batochio, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, entre outros) ficaram de fora. A inclusão deles ampliaria o corpus e poderia alterar o resultado agregado em direção que não nos arriscamos a estimar.

O recorte é a classe HC. Os mesmos profissionais atuam, e talvez com maior eficácia comparativa, em recursos extraordinários, ações originárias, mandados de segurança e ações de controle. A taxa aqui medida não se transfere para essas vias.

O período (2015-2024) cobre quatro composições distintas do STF e múltiplas mudanças de presidência das Turmas e do próprio Tribunal. Análise desagregada por subperíodo (e por composição) seria desejável e fica indicada para próximo artigo.

Por fim, taxas calculadas com volume pequeno têm ampla margem de erro. Mesmo para Toron e Pierpaolo, que somam 17 dos 35 casos, a generalização exige cautela. O leitor mais técnico deveria computar intervalos de confiança binomiais sobre cada subgrupo antes de tomar a fração agregada como definitiva.

Apêndice: peças e processos no portal do STF

Indexamos abaixo todos os processos citados, com link ao detalhe no portal e às peças processuais (decisão monocrática, inteiro teor do acórdão e manifestação da PGR, quando disponíveis). As URLs downloadPeca.asp?id=… abrem diretamente em navegador autenticado pelo portal.

Os dois êxitos de mérito e o caso recategorizado

Salvo-conduto em CPI

Habeas corpus contra o STJ

Perfil Toron citado na comparação

Padrão Alexandre de Moraes na 1ª Turma (2023-2024)

Perfil Pierpaolo citado na comparação

Leituras selecionadas citadas na matriz argumentativa

Ministério da Justiça vs. TikTok

Colaborei com matéria de Gabriel Shinohara e André de Souza para O Globo sobre a multa imposta hoje ao TikTok pelo Ministério da Justiça. Minha participação foi a seguinte:

O professor de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Henrique Costa disse que a multa é baixa e, portanto, é mais uma medida simbólica. Ele também destacou que a questão passa por diversas dimensões e que o direito do consumidor é apenas uma. Medidas mais efetivas poderiam vir do Judiciário, como por exemplo por meio de uma ação apresentada pelo Ministério Público.
— Essa multa de R$ 1.000 é irrisória, é simbólica. Então é uma coisa também simbólica, e me parece que medidas mais efetivas — até porque o fórum de defesa do consumidor não é o fórum mais poderoso, com mais recursos para fazer esse combate — realmente vão ficar dependente de uma iniciativa judicial — afirmou Costa.
O professor da UnB também disse que o Tik Tok, no tocante às regras para acesso de menores de idade, não é muito diferente de outras plataformas, mas tem um um público mais jovem. O desafio, afirmou ele, é achar uma solução economicamente viável de ter uma checagem efetiva da idade. Em geral, ocorre apenas autodeclaração.
— O consenso no campo do "deveria ser" existe. Ninguém defende abertamente que as crianças sejam expostas a esse tipo de conteúdo — disse Costa, acrescentando: — Esse ponto de tensão tem que ser encaminhado. Então, tendo sido uma multa que não é extorsiva, e sendo uma medida temporária, até que você tenha condição de fazer uma verificação melhor, me parece uma medida que não posso criticar, porque ela está fazendo uma defesa de valores em que há consenso que devem ser protegidos. O que não sei dizer, e aí a crítica, é se esse é um problema que tem solução. Uma solução economicamente viável de verificação [da idade] de milhões de pessoas por uma plataforma.

Para ler a matéria inteira, veja aqui:

Ministério da Justiça determina multa diária de R$ 1 mil se TikTok não retirar conteúdos impróprios para menores
Secretaria Nacional do Consumidor mandou que o TikTok suspenda a exibição de conteúdos impróprios para menores de 18 anos

Indicadores de eficiência judicial no direito comparado

Comparação entre os principais indicadores de eficiência judicial e os indicadores do CNJ.

Os estudos do CEPEJ (Comissão Europeia para Eficiência da Justiça) utilizam dois indicadores de eficiência. O primeiro é uma espécie de "índice de descongestionamento" (clearance rate) e o segundo é o "tempo de julgamento" (disposition time). Como é lógico, quanto menor for o tempo de julgamento da causa, menos congestionado o sistema será.

O primeiro indicador mede o número de casos resolvidos sobre número de casos recebidos. Essencialmente, este indicador é usado para avaliar a capacidade de um sistema judicial para lidar com o influxo de casos judiciais. Quanto maior o índice, mais o Judiciário será capaz de diminuir seu acervo. Trata-se de um índice que pode chegar a ser maior de 100%.

O CNJ, pelo Justiça em Números, denomina essa referência como índice de atendimento à demanda (IAD), que "alcançou 108,2% no ano de 2020, culminando em redução do estoque em 2.096 mil processos. Os seguimentos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho superaram o patamar mínimo desejável de 100% no IAD, com destaque para a Justiça Estadual, que baixou 115,2% dos casos novos. No segmento da Justiça do Trabalho, apenas 7 TRTs registraram índices abaixo de 100%. Na Justiça Eleitoral, apenas dois tribunais apresentaram índice superior a 100% (TRE-DF e TRE-RR)".

Ou seja, no Brasil, o clearance rate se chama índice de atendimento à demanda.

E, como no Brasil, o congestionamento é um problema, o CNJ calcula também a taxa de congestionamento, usando no numerador a soma de casos não solucionados, em face de tudo que tramitou no ano. Trata-se de uma variação de perspectiva para cálculo do acúmulo, sendo um "indicador que mede o percentual de casos que permaneceram pendentes de solução ao final do ano-base, em relação ao que tramitou (soma dos pendentes e dos baixados)". Quanto maior, pior o índice, pois mostra o quanto o acervo não se renovou.

Para que o índice seja compreendido diante do nosso IAD, vale distinguir o tipo de evento que gera sua apuração. No caso do IAD, o evento relevante é a distribuição, que só ocorre uma vez na vida de cada processo. Assim, o IAD tem como objeto processos novos. Em contraste, no caso do cálculo da taxa de congestionamento, o evento relevante é a tramitação do processo, que ocorre diversas vezes no ciclo de vida processual.

Assim, a taxa de congestionamento tem como objeto processos que tiveram andamento, tornando-se, em tese, passíveis de solução pelo Judiciário. Se julgados, os processos alteram seu estado de pendente para baixado. Em outras palavras, o índice mede tudo o que foi movimentado, tendo a chance de ser solucionado, mas terminou não sendo solucionado. Ou, ainda de outro modo, o índice mede a proporção de processos que continuou pendente de julgamento, a despeito de ter sido movimentado.

O CNJ, pelo Justiça em Números, divulga que "a taxa de congestionamento do Poder Judiciário oscilou entre 70,6% no ano de 2009 e 73,4% em 2016. A partir desse ano, a taxa cai gradativamente até atingir o menor índice da série histórica no ano de 2019, com taxa de 73%. Em 2020, houve aumento na taxa de congestionamento na ordem de 4,3 pontos percentuais, voltando ao patamar de 2015."

Uma forma de interpretar os dados brasileiros consiste em dizer que, apesar do recente esforço em julgar mais do que chega, ainda existe um passivo difícil de ser diminuído. Por mais que o Judiciário enfrente o que chega, ainda levaria, em muitas instâncias, por volta de três anos para aplacar o passivo, mesmo que não fosse distribuído nenhum caso novo.

O outro indicador utilizado pelo CEPEJ (disposition time) é referente ao tempo de julgamento de um processo.

Trata-se de um indicador medido em dias, computado a partir da comparação entre os feitos pendentes e os resolvidos.

No caso brasileiros, em termos de tempo médio até a baixa de um processo, o Justiça em Números informa, por exemplo, que um processo leva 3 anos e 10 meses no primeiro grau e 2 anos e 2 meses no segundo grau. Ou seja, a soma das fases de conhecimento e recursal é de 6 anos. Mas, conforme sempre soubemos, o maior gargalo está na execução de título extrajudicial, pois dura 7 anos e 3 meses no primeiro grau. E o caso mais grave é o da execução fiscal, pois dura mais de 1 ano que as demais execuções extrajudiciais.

Tempo médio do processo segundo o CNJ

Como se nota, não é exatamente fácil compreender os indicadores judiciais. Além disso, a falta de paralelo entre os indicadores brasileiros e os estrangeiros torna as comparações ainda mais complexas.

De todo modo, é possível dizer que o atendimento à demanda (clearance rate) da Europa gira em torno de 99,7%, enquanto o do Brasil pode ser ainda maior. Isso não significa que a situação brasileira seja melhor, pois aparentemente o que acontece no Brasil é um rendimento maior no momento, sem prejuízo de um acúmulo enorme e persistente. Afinal, não é muito intuitivo que, no caso brasileiro, mesmo com um indicador de mais de 100%, o julgamento do acervo demande anos de trabalho - mesmo numa situação hipotética de suspensão da distribuição.

Já o tempo de julgamento é muito mais relevante para compreensão da saúde do sistema judicial, pois na Europa a mediana da duração de um processo é de 205 dias. Só o tempo de sentença no caso brasileiro seria o triplo, além de toda a demora recursal e também da fase satisfativa. Esse sim parece ser um indicador eloquente e que representa a situação que vivenciamos no Brasil.

Congestionamento e duração de processos na Europa e no Brasil

Comparativo do congestionamento e da duração dos processos a partir de dados do CNJ e do Conselho da Europa.

Conforme anteriormente tratado, existem dois indicadores amplamente utilizados no direito comparado quanto o propósito é medir a eficiência de um sistema judicial: o nível de atendimento à demanda e o tempo de duração dos processos. Recapitule aqui esses conceitos, se preferir:

Indicadores de eficiência judicial no direito comparado
Comparação entre os principais indicadores de eficiência judicial e os indicadores do CNJ.

Post detalhando a metodologia dos indicadores

No que concerne ao atendimento à demanda, temos vistos que o Brasil vem alcançando níveis próximos a 110% da demanda anual. Isso nos coloca próximos à Finlândia e a Portugal. O topo desse indicador é ocupado por Chipre, Grécia e Itália, o que confirma que - isoladamente - não se trata de um indicador suficiente para atestar a saúde e a qualidade do Judiciário.

Basta ver que a existem diversos países desenvolvidos ocupando a média inferior desse ranking, como é o caso dos seguintes: Reino Unido, Áustria, Holanda, Suécia e Alemanha:

Faixa de países comparáveis ao Brasil em termos de IAD

Para além do nível de atendimento à demanda (IAD), existe um indicador mais útil, mas também mais complexo de ser retratado. Trata-se da duração dos processos. A ter início, o Brasil reporta o indicador médio em anos (6 anos de processo pendente entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição). Ou seja, a duração da fase de conhecimento de um processo passa de 2 mil dias no Brasil.

Mas, para ficarmos numa situação mais comparável, vamos supor que o tempo de duração de um processo no Brasil fosse apenas o de conhecimento no primeiro grau de jurisdição, o que equivale a quase 1.400 dias. Essa duração já seria 40% maior do que a o Judiciário mais lento da Europa. Então o processo no Brasil é muito demorado sob qualquer perspectiva.

Sendo incomparável com o padrão europeu de expectativa de solução tempestiva, nos cabe apenas reportar algumas curiosidades. Portugal, Itália, Reino Unido e Alemanha estão no grupo dos 10 mais lentos. Mas Portugal é três vezes mais lento que a média. A presença do Reino Unido nesse ranking é também algo digno de nota, pois Brasil, Portugal e Reino Unido reformaram recentemente seus sistemas processuais.

Faixa de países com Judiciários mais lentos da Europa

Ainda não sei se as reformas processuais desses países (que compartilham o valor de um juiz poderoso) foram causa ou consequência da demora. Suponho que essas reformas tenham aumentado o custo do processo, em termos de tempo e dinheiro, em Portugal e no Reino Unido. Seria um bom assunto para um próximo post. Estudar direito comparado é mesmo uma fonte inesgotável de hipóteses.

Orçamento judicial na Europa e no Brasil

O último estudo do CEPEJ referente ao orçamento judicial na Europa é relativo ano de 2018. Quanto mais escuro o país, mais rico ele é em termos proporcionais (PIB per capita). Quanto maior o círculo, também proporcionalmente, mais caro é o Judiciário (orçamento judicial per capita).

Orçamento judicial por habitante

O país que mais gasta anualmente é a Suíça (€ 220 /hab/ano), sendo igualmente o país de maior PIB per capita (€ 73.697 /hab/ano). Também destoando, Mônaco vem em seguida.

Existe um segundo pelotão, formado por Alemanha, Áustria, Holanda e Suécia, todos com renda intermediária (maior que € 40 mil /hab/ano). Ao que tudo indica, embora se trate de uma renda intermediária, cuida-se de um patamar suficientemente alto para formar o piso de um grupo de países comparáveis. Esses países gastam bastante dinheiro com o Judiciário.

Em contraste, ainda dentro países com renda intermediária e alta (maior que € 40 mil /hab/ano), há o grupo de países que investe menos que a média no Judiciário: Dinamarca, Noruega, Finlândia e Irlanda. Esses países não gastam muito dinheiro com o Judiciário.

Relação entre PIB (até € 80k) e orçamento

Passando a analisar também os países com PIB um pouco menor (de € 26 mil a € 40 mil /hab/ano), é possível encontrar um bloco que gasta na média (de € 70 a € 80 /hab/ano). São eles: Bélgica, Reino Unido, França e Itália. Eles são uma espécie de média da média da Europa.

No mesmo período, o PIB per capita brasileiro foi de (€ 7.789 /hab/ano), considerando uma população de 209,5 milhões de brasileiros (Fonte: Banco Mundial). O orçamento judicial, por seu turno, foi de 102,1 bilhões para 2018, o que resultou no gasto per capita de R$ 489,58 (Fonte: CNJ). Isso coloca o Brasil com um gasto per capita da ordem de € 91,77.

Com todos os problemas que essa aproximação pode ter, existe algo que comprova seu valor. Trata-se de uma comparação proporcional, motivo pelo podemos concluir que o Judiciário brasileiro é caro, se comparado ao grupo de menor renda da amostra.

O nível de renda do Brasil permite comparação mais adequada com o leste europeu. Mesmo assim, o Brasil ocuparia um lugar em branco no diagrama europeu, pois nenhum dos países de menor renda gasta em torno de € 90 /hab/ano. Esse gasto é comparável ao da Espanha, cujo PIB proporcional é mais de três vezes maior. A renda por seu turno, colocaria o Brasil em linha com a Turquia, sendo esta sua posição aproximada no gráfico:

Relação entre PIB (até € 26k) e orçamento

Num próximo post vou comparar os mesmos dados, não sob a perspectiva do habitante, mas sim do percentual do orçamento judicial sobre o PIB. É uma outra forma também de investigar se nosso Judiciário é caro ou é barato.

O que é giro de acervo?

Giro de acervo é um indicador muito eloquente, pois monstra quanto tempo o Judiciário precisaria "fechar" para zerar seu acervo atual.

De todos os indicadores de produtividade judicial, talvez o giro de acervo seja o mais eloquente. Ele revela quanto tempo um tribunal precisaria "fechar" para julgar o acervo atualmente pendente.

De acordo com Justiça em Números, o TJSP é o tribunal estadual com maior tempo de giro, demandando 4 anos e 5 meses sem distribuição para que julgar seu acervo. Os outros tribunais de grande porte estão na média nacional, exigindo por volta de 3 anos para alcançar a mesma posição. Esse é também o tempo médio de giro de acervo da Justiça Federal.

Giro de acervo segundo o CNJ

Já os tribunais superiores precisariam de 1 ano de 3 meses, na média, para zerar seu acervo. Bem, é um indicador que fala apor si e nos dá uma dimensão real de que temos anos de atraso a aplacar.

Reformas judiciais no Reino Unido

De acordo com o último relatório do CEPEJ (Comissão Europeia para Eficiência da Justiça), o Reino Unido não planeja ampla reforma de seu sistema judicial, nem alterar seu orçamento. Por exemplo, não estão em curso mudanças estruturais, alteração do número de tribunais, alteração da forma de gestão, construção de prédios, etc.

No que concerne a acesso à Justiça, há um projeto de lei para rever a assistência judiciária em casos criminais. A discussão é motivada por um maior controle dos gastos e sanções mais eficazes nos casos abusos na assistência judiciária.

Desde 2019 passou a existir o High Judicial Council, conselho formado por todos os magistrados do Reino Unido, cuja missão é promover a excelência no exercício da jurisdição. As funções executivas cabem a um Board, bem como à Judicial Studies Committe, que funciona à semelhança de uma escola da magistratura. O Conselho tem também função correicional conduzida por um comitê que tem membros externos em sua composição.

No que concerne às profissões jurídicas, está em discussão na Irlanda, desde 2017, um projeto de lei para dar mais transparência ao processo de indicação dos magistrados. A norma atual vigora desde 1995 e organiza o Judicial Appointments Comission.

O que se pretende é que a nova comissão (que tem maioria leiga) selecione e recomende os magistrados para nomeação, bem como viabilize ampla publicidade sobre os critérios exigidos aos candidatos. Uma das maiores mudanças do sistema deve ser a formação de listas tríplices, em vez de listas com sete nomes, como as atualmente elaboradas.

Além disso, desde 2018, o Mediation Act criou um sistema para a promoção de resolução de disputas por meio da mediação. O objetivo é reduzir os custos para as partes, tornando o processo mais célere.

Por fim, desde 2012, passou a existir o Penal Policy Review Group (PPRG), cujo objetivo é promover uma revisão ampla da política penal. O relatório apresentado em 2014 tem 43 recomendações e passou a ser acompanhado por um grupo de implementação desde 2015. Entre as medidas debatidas estão a busca de alternativas à custódia, a melhoria dos padrões de acomodação e serviços prisionais, exigência de mais disciplina o uso de programas de liberdade temporária.

Reformas judiciais em Portugal

Assim como no Reino Unido, Portugal tem um Código de Processo Civil recente. Por isso, a tendência é que, nos próximos anos, as reformas a serem feitas sejam concernentes ao custo da assistência judiciária, bem como o sistema prisional. Vale lembrar que os relatórios do CEPEJ não tratam apenas de processo civil, mas do direito como um todo.

Ainda pretendo desenvolver esse post, mas o que me vem à cabeça hoje é que existe um ciclo nas reformas. Elsa se apresentam como um adensamento de aspirações. Trata-se de um movimento que atinge toda a comunidade de um país e a comunidade científica de vários. Daí a existência de reformas concomitantes.

Depois da reforma, vem um tempo de nivelamento das expectativas. Grupos de trabalho são criados para acompanhar os resultados e enfrentar os problemas persistentes, como são a ampliação do acesso à justiça e seu custo de administração.

Enquanto isso, surgem novos ciclos de expectativa, como é a crescente expectativa sobre o potencial de aplicação de inteligência artificial na Justiça. Esse é um ciclo que está atualmente no ápice, razão pela qual o mais provável é que se inicie um ciclo de frustração e nivelamento das expectativas. E assim seguimos em ciclos, fazendo reformas como experimentos.