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Habeas corpus no STF: por que a contratação de escritórios famosos não muda o desfecho dos casos

Análise empírica de 35 HCs impetrados no STF entre 2015 e 2024 pelos principais nomes da advocacia criminal brasileira (Toron, Pierpaolo, Kakay, Vilardi e outros). Apenas 6,7% obtiveram concessão da ordem: o filtro procedimental atinge os advogados famosos no mesmo nível da massa geral.

A intuição prática do mercado jurídico criminal brasileiro pressupõe que a contratação de escritórios de renome eleva, ainda que marginalmente, a chance de êxito no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de premissa forte: justifica honorários expressivos, sustenta hierarquias profissionais e orienta decisões de defesa em momentos críticos da persecução. Os dados do próprio STF, no entanto, não a confirmam essa suposição.

Examinamos 35 habeas corpus impetrados entre 2015 e 2024 nos quais figuram, como impetrantes, doze nomes que a comunidade jurídica reconhece como referência da advocacia criminal de banca: Alberto Zacharias Toron, Pierpaolo Cruz Bottini, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay) por meio do escritório de Pedro Machado de Almeida Castro, Augusto de Arruda Botelho, Marcelo Leonardo, Nilo Batista, Celso Sanchez Vilardi, Roberto Podval, Rodrigo Mudrovitsch, Gustavo Badaró, Daniel Gerber e Tracy J. Reinaldet. Das 30 impetrações que produziram decisão final, apenas duas resultaram em concessão da ordem (≈ 6,7 %). O desfecho dominante (cerca de 51 %) é o não-conhecimento por óbice procedimental, exatamente o mesmo filtro que atinge a massa geral dos HCs no Tribunal.

Este texto sistematiza nossos achados, expõe o método de contagem (alinhado ao IV Relatório Supremo em Números, da FGV), apresenta tabela com os desfechos por advogado, agrupa os 35 processos em três coortes funcionais (salvo-conduto em CPI; HC contra o STJ; e os êxitos), compara as práticas comparadas de Toron e Pierpaolo, e oferece leitura cerrada de cinco impetrações paradigmáticas. Ao final, indexamos as peças (decisões monocráticas, acórdãos e manifestações da PGR) no portal do STF para verificação independente.

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Conclusão executiva

O nosso recorte autoriza cinco proposições, em ordem decrescente de robustez:

  1. A contratação de escritório de renome não eleva, neste corpus, a taxa de procedência do HC no STF. De 30 HCs efetivamente decididos, encontramos duas concessões, equivalentes a aproximadamente 6,7 %. O resultado é estatisticamente compatível com a média geral do Tribunal, em que cerca de 68 % dos habeas corpus encerram sem julgamento de mérito.
  2. As duas concessões são pontuais e frágeis. O HC 143.333 (Tracy Reinaldet em favor de Antonio Palocci, relator Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12.04.2018) é concessão plena e unânime, com reconversão da preventiva em cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O HC 173.047 (Pierpaolo Cruz Bottini em favor de S.J.C., relator Min. Gilmar Mendes) trancou a ação penal por ausência de justa causa, mas a concessão monocrática só sobreviveu por maioria mínima (3-2) no agravo regimental do MPF, com Edson Fachin e André Mendonça vencidos.
  3. A terceira “concessão” registrada nos metadados não é vitória plena. O HC 138.862 (Toron em favor de Patriota, relator Min. Luís Roberto Barroso, dezembro de 2016) limitou-se a fazer adequação sumular do regime inicial de cumprimento (Súmula 719/STF), convertendo o regime fechado em semiaberto. Pena e condenação permaneceram intactas.
  4. A origem dos casos é o STJ. O Superior Tribunal de Justiça figura como autoridade coatora em 26 dos 35 HCs (≈ 74 %), o que era esperado. Nesse perímetro, opera o que chamamos de binômio jurisprudencial de contenção: Súmula 691 (não-conhecimento de HC contra decisão liminar de relator) somada à doutrina do reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. Ambos os perfis de advocacia que comparecem no recorte (estilo de Toron ou de Pierpaolo) perdem, predominantemente, no mesmo portão procedimental.
  5. A homogeneização atual da 1ª Turma reduz o efeito-relator. Sob a presidência do Min. Alexandre de Moraes, observamos duas denegações unânimes em HCs subscritos por Toron (HC 230.210 e HC 243.221), em composições idênticas. O dado sugere que a permeabilidade variável da 1ª Turma, historicamente sensível a quem ocupa a relatoria, dá lugar a um padrão decisório mais estável e menos receptivo à defesa em matéria criminal.

O recorte: 12 advogados, 35 habeas corpus, 9 anos

A seleção dos doze nomes seguiu um critério de reconhecimento na comunidade jurídica brasileira como referência em advocacia criminal, com cobertura geográfica em São Paulo (Toron, Pierpaolo, Vilardi, Podval), Distrito Federal (Pedro Machado de Almeida Castro/Kakay, Arruda Botelho, Mudrovitsch, Badaró), Rio de Janeiro (Nilo Batista), Minas Gerais (Marcelo Leonardo) e Rio Grande do Sul (Daniel Gerber, Tracy Reinaldet). Ressalvamos desde logo que se trata de curadoria, não de censo: nomes igualmente relevantes ficaram de fora por restrições de tempo e por opção metodológica de manter a coorte em tamanho tratável.

A unidade de análise é o processo de classe HC distribuído ao STF entre 2015 e 2024, no qual ao menos um dos doze advogados curados aparece nominalmente como na ficha processual. Não inclui RHC, AP, MS, ADI nem outras vias em que esses mesmos profissionais notoriamente atuam. O recorte, portanto, é informativo da estratégia HC desses escritórios, não do conjunto da prática deles no Supremo.

Como contamos vitória

Adotamos integralmente o critério do IV Relatório Supremo em Números — §b (FGV, 2015, p. 50): a fração de procedência divide concessões (plenas ou parciais) por toda decisão que encerra o processo. Não-conhecimento, prejuízo e extinção entram no denominador como derrota, porque são, na prática, a forma mais comum de encerramento do HC no Supremo e desconsiderá-los inflaria artificialmente a taxa de êxito de qualquer impetrante. A escolha tem suporte explícito na literatura empírica brasileira sobre o STF e foi mantida em todas as análises da nossa série.

O que esta análise NÃO diz

Antes de qualquer leitura, três advertências merecem ser registradas.

A primeira é que o percentual de procedência por advogado não se lê como índice de eficiência defensiva. A métrica confunde perícia técnica com estratégia de aceitação de causa. Escritórios que aceitam teses difíceis, complexas ou de baixa probabilidade pré-judicial tendem a perder mais do que bancas que fazem triagem restritiva e selecionam apenas casos com alto chance pré-impetração. A taxa, isoladamente, não distingue um perfil do outro.

A segunda é que o recorte abrange apenas a classe HC. Os mesmos profissionais atuam em recursos extraordinários, ações penais originárias, mandados de segurança, ações de controle concentrado e diversas outras vias, todas ausentes deste universo. Conclusões sobre “atuação dos escritórios no STF” exigiriam cruzamento entre classes, o que está fora do escopo.

A terceira é que dois processos do recorte exigem tratamento especial. O HC 138.862 aparece como “concedido” nos metadados, mas a leitura da decisão monocrática mostra que se trata de adequação sumular de regime, não de êxito defensivo clássico. O HC 216.912 é caso de cancelamento da distribuição (não houve pronunciamento jurisdicional). Ambos serão discutidos adiante, e o segundo é excluído do divisor das taxas.

Desfechos por advogado: o panorama

A tabela abaixo resume a distribuição do acervo. Optamos por não calcular percentuais para advogados com menos de cinco impetrações (a leitura seria sem lastro), mas mantemos o registro de cada nome para fins de transparência.

Advogado HCs no recorte Observações
Alberto Zacharias Toron 11 Acervo efetivo de 10; o HC 216.912 é cancelamento da distribuição.
Pierpaolo Cruz Bottini 6 Quatro deles em coautoria com Antônio Carlos de Almeida Castro e Tamasauskas.
Pedro Machado de Almeida Castro 2 Inclui HC 230.430, em paciente comum sem prerrogativa.
Augusto de Arruda Botelho 2 HC 216.738 (art. 318, V, do CPP) entre os mais característicos.
Marcelo Leonardo 2 Predominantemente preventivos em CPI.
Nilo Batista 2 Inclui HC 230.022 (CPI da Americanas).
Celso Sanchez Vilardi 2 Predominantemente preventivos em CPI.
Roberto Podval 2 Predominantemente preventivos em CPI.
Rodrigo Mudrovitsch 2 Acervo restrito no recorte.
Gustavo Badaró 1 Casuística insuficiente para leitura.
Daniel Gerber 1 Casuística insuficiente para leitura.
Tracy J. Reinaldet 1 É justamente o HC 143.333 (Palocci), uma das duas concessões da ordem.
Total 35 30 efetivamente decididos; 2 concessões (≈ 6,7 %).

A distribuição é assimétrica por construção: dois nomes (Toron e Pierpaolo) concentram metade do acervo, e somente nesses dois há casuística com densidade para leitura comparativa. Para os demais, o percentual de procedência tem leitura sem lastro e é melhor interpretado caso a caso, como faremos nas seções seguintes.

Quando agregamos os desfechos efetivos, a hierarquia das categorias se mantém estável: a fatia mais expressiva é a do óbice procedimental (não-conhecimento somado a prejuízo, predominantemente Súmula 691 e reexame fático-probatório); seguida da denegação de mérito; com a procedência substantiva ocupando posição residual. A pendência (processos sem desfecho à data do recorte) corresponde a aproximadamente um sexto do acervo.

A geografia do corpus: três agrupamentos

A leitura processo a processo dos 35 HCs sugere uma partição em três coortes funcionais, cada uma com tese nuclear, autoridade coatora típica e padrão de desfecho próprio. Trabalhar com essa partição revela que o resultado agregado de 6,7 % esconde regimes processuais distintos, em que a margem de êxito da defesa varia de quase nula (HC contra o STJ) a praticamente garantida em termos formais, ainda que com utilidade limitada (salvo-conduto em CPI).

1. Salvo-conduto em CPI: cinco casos

Cinco impetrações são HCs preventivos contra Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, em favor de investigado-depoente, antes da oitiva. Atribuem-se a Vilardi, Pedro Machado, Podval, Nilo Batista e Marcelo Leonardo, em casos que vão da CPI do CARF (2015-2016) à CPI das Americanas (2023). A tese nuclear é uniforme: garantia contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal) e prerrogativas do depoente-investigado, com pedido típico de salvo-conduto para silêncio seletivo, vedação a termo de compromisso como testemunha e direito a assistência por advogado durante a inquirição.

Os precedentes estruturantes são conhecidos: o HC 79.244 (Min. Sepúlveda Pertence, 1999), que submete as CPIs aos mesmos limites contra a autoincriminação que vinculam o juiz, e o art. 58, §3º, da CF/88, que torna obrigatório o comparecimento mas não o depoimento.

O padrão de desfecho é estável: liminar deferida em termos-padrão, seguida de declaração de prejuízo com o encerramento da CPI ou a realização da oitiva. O caso emblemático do recorte é o HC 230.022 (Nilo Batista em favor de Fábio Abrate, CPI da Americanas, relatora Min. Cármen Lúcia), no qual a Ministra, ao julgar prejudicada a impetração, rejeitou expressamente o pedido de reconsideração para dispensar o comparecimento, registrando que “o comparecimento não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação”. Trata-se de coorte em que a defesa formalmente vence (salvo-conduto deferido), mas a vitória se esvai antes do julgamento de mérito, e o critério do IV Relatório registra prejuízo no divisor.

2. Habeas corpus contra o STJ: o fórum refratário à defesa

Vinte e seis das 35 impetrações têm o STJ como autoridade coatora, e nenhum perímetro do recorte é mais inóspito à defesa. Operam aqui, em sequência ou cumulativamente, quatro obstáculos jurisprudenciais:

(i) Súmula 691 do STF combinada com o HC 109.430-AgR (Min. Celso de Mello): não se conhece HC contra decisão monocrática de relator do STJ; impõe-se ao impetrante o manejo prévio de agravo regimental na origem, sob pena de supressão de instância.

(ii) Reexame fático-probatório incompatível com a via eleita (precedentes como HC 125.131-AgR e HC 191.216-AgR): impetrações que, ainda que sob roupagem jurídica, pretendam releitura probatória recebem negativa de seguimento, em decisão sucinta e quase invariavelmente lastreada no art. 21, §1º, do RISTF.

(iii) Excepcionalidade do trancamento de ação penal: a jurisprudência do STF (e do próprio STJ) admite-o apenas quando demonstradas atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa. A modulação subjetiva do critério “evidente” vem favorecendo a manutenção da persecução.

(iv) Ausência de pronunciamento colegiado do STJ (art. 102, I, i, da CF): sem acórdão de Turma no tribunal a quo, não há decisão a reformar, o que impede o conhecimento.

Três casos exemplificam, no nosso recorte, esse efeito-funil:

O HC 217.011 (Pierpaolo em favor de Brazão, relator Min. Nunes Marques, no contexto da Operação Catedral do TCE-RJ) trouxe a seguinte tese: o recebimento da denúncia teria se lastreado exclusivamente em delação (Jonas Lopes Júnior, pai e filho). A 2ª Turma, contudo, consignou que as imputações estariam corroboradas “em mais de 40 apensos” e que o trancamento via HC é caminho excepcional. A Súmula 691 sequer foi invocada; o óbice foi o reexame probatório somado à excepcionalidade do trancamento. O agravo regimental foi desprovido por unanimidade em 30.10.2023.

O HC 216.738 (Arruda Botelho em favor de mãe de criança de um ano e cinco meses, relator Min. André Mendonça, art. 318, V, do CPP) pediu prisão domiciliar para gestante/mãe de menor. A denegação se deu por dupla barreira: ausência de acórdão colegiado do STJ, que se limitou a aplicar a Súmula 691; e supressão de instância. O mérito do art. 318, V, sequer foi enfrentado.

O HC 230.430 (Pedro Machado como impetrante, relator Min. Luís Roberto Barroso, tráfico de drogas). A tese era de nulidade da busca e apreensão por falta de fundamentação. O HC não foi conhecido: o tribunal de origem teria fundamentado “bastante” o mandado, e a arguição complementar (início informal das investigações) não fora submetida ao TJ/MG nem ao STJ, configurando dupla supressão.

A leitura horizontal dos 26 processos confirma a tese: independentemente do perfil técnico do impetrante (defensor generalista de banca de ponta ou especialista em white-collar), o resultado é o não-conhecimento. O mérito raramente é alcançado; quando é, raramente é favorável.

3. Os êxitos: leitura caso a caso

São quatro processos com destaque na leitura, e merecem tratamento individualizado porque o agregado os silencia.

O HC 143.333 (Tracy Reinaldet em favor de Antonio Palocci, relator Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 2018) é a única decisão de mérito integralmente documentada no corpus que produziu concessão plena e unânime. A 2ª Turma, então com composição mais permeável a teses defensivas, reconverteu a prisão preventiva em medidas cautelares do art. 319 do CPP.

O HC 173.047 (Pierpaolo em favor de S.J.C., relator Min. Gilmar Mendes, 2022) é a outra concessão. A monocrática original é de 2019; e o acórdão do agravo regimental do MPF foi julgado em 09.05.2022 com ementa mínima (“Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa”). A leitura do texto revela detalhe que o agregado obscurece: o agravo foi negado por maioria (3-2), vencidos André Mendonça e Edson Fachin. A composição da 2ª Turma à época era Nunes Marques (Presidente), Gilmar, Lewandowski, Fachin e Mendonça. A concessão sobreviveu por um voto; uma composição marginalmente diferente a teria cassado.

O HC 138.862 (Toron em favor de Patriota, relator Min. Luís Roberto Barroso, dezembro de 2016) consta do banco como concessão, mas leitura atenta leva a algumas ressalvas. Paciente condenado por homicídio na direção de veículo, com dolo eventual, a 6 anos de reclusão (após redução pelo STJ). O regime inicial fechado havia sido imposto pela 6ª Turma do STJ a partir de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Toron impetra invocando a Súmula 719/STF (exigência de motivação idônea para regime mais gravoso do que a pena permitir), e Barroso concede monocraticamente, com apoio no RHC 119.963 (Min. Fux), para converter o início fechado em semiaberto. Condenação e pena permanecem. Trata-se de correção técnico-sumular de regime, não de vitória defensiva clássica (trancamento, nulidade, absolvição ou redução de pena).

O HC 216.912 (Toron em favor de Aécio Neves, relator Min. Ricardo Lewandowski, junho de 2022) é um caso curioso. O pedido havia sido endereçado ao TRE-MG; o Coordenador de Registros e Informações Processuais do Tribunal Regional o protocolou por engano no STF. Lewandowski, com base no art. 21, I, do RISTF, cancela a distribuição sem pronunciamento jurisdicional. O número na base não é caso julgado nem pendente. Por essa razão, o acervo efetivo de Toron é 10, não 11, e o processo é excluído do divisor da taxa.

Toron e Pierpaolo: semelhanças e diferenças

Apenas Toron e Pierpaolo reúnem casuística com densidade suficiente para comparação. Ambos operam sobre o mesmo topograma processual: o HC funciona, no recorte, como substitutivo recursal (TJ → STJ → STF), quase sempre em lugar do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator no STJ. Nesse enquadramento, o STF aciona o binômio jurisprudencial de contenção (Súmula 691 mais reexame fático-probatório), e a PGR é parceira previsível do filtro. A distinção substantiva entre os dois perfis é, contudo, instrutiva.

O perfil de Toron no recorte é casuísta amplo, característica do escritório que ele dirige. Atua em prisão preventiva e competência territorial (HC 143.727; HC 203.209), em fase de recebimento de denúncia em contravenções (HC 188.243, sobre jogo de azar, art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41), em reformatio in pejus qualitativa na dosimetria (HC 188.538, homicídio culposo no trânsito), em nulidade de interceptação telefônica (HC 243.221) e em adequação sumular de regime (HC 138.862, já discutido). O escritório cobre cautelar, competência, execução e nulidade probatória, e atende clientela não restrita ao colarinho-branco, com a mesma técnica.

O perfil de Pierpaolo é mais homogêneo no recorte e gravita em torno de causas de alta complexidade institucional: órbita Lava Jato, Operação Catedral/TCE-RJ, CPTM, fraude em OSCIPs. O perfil técnico testa teses sofisticadas ou novas: delação premiada como base exclusiva do recebimento da denúncia (HC 217.011); isonomia entre corréus diante da assimetria entre 5ª e 6ª Turmas do STJ (HC 202.903); prisão domiciliar à luz da Recomendação CNJ 62/2020 em cenário pandêmico (HC 188.395). Ainda assim, encontra no STJ jurisprudência sedimentada desfavorável à defesa, o que pré-condiciona o desfecho no STF.

Alexandre de Moraes na 1ª Turma (2023-2024)

Dois HCs subscritos por Toron e julgados pela 1ª Turma sob a presidência do Min. Alexandre de Moraes (HC 230.210, art. 217-A, paciente foragido; e HC 243.221, nulidade de interceptação) resultaram em duas denegações unânimes, em composições idênticas. No HC 230.210, a preventiva foi mantida pela periculosidade do modus operandi e pela garantia de aplicação da lei penal, com lastro no HC 95.414 (Min. Eros Grau). No HC 243.221, a decisão autorizadora da interceptação foi validada “à luz da representação policial e do parecer ministerial”, com invocação do Inq. 2.424 (Min. Peluso) e dos HCs 94.028, 103.418 e 96.056. Os embargos de declaração em ambos foram igualmente rejeitados por unanimidade.

A homogeneização atual da 1ª Turma criminal torna sua composição menos permeável do que o histórico relator-a-relator faria supor. Para fins de previsibilidade defensiva, o efeito-relator perde força quando a Turma vota em bloco.

Cinco leituras paradigmáticas

Selecionamos cinco impetrações cuja leitura encadeada (decisão monocrática, acórdão, manifestação da PGR) expõe com nitidez como os dois perfis atacam a persecução e como o STF responde. As leituras pretendem servir de matriz argumentativa para quem pesquisa estratégia defensiva em HC criminal no Supremo.

HC 135.027 · Toron · Operação Lama Asfáltica · Marco Aurélio · denegado

Mato Grosso do Sul, 2016. A denúncia descreve o paciente como “coordenador de um suposto esquema de pagamento de propina a agentes públicos estaduais, mediante a celebração e execução fraudulenta de contratos administrativos subvencionados com recursos públicos federais”, com amizade íntima com Edson Giroto e André Puccinelli. Imputações: peculato, corrupção ativa e passiva, fraudes a licitações, crimes contra o SFN, lavagem de dinheiro.

A trajetória é típica do perfil: preventiva em 1º grau, HC no TRF3 com liminar indeferida, HC no STJ indeferido com Súmula 691 pela Min. Maria Thereza, agravo regimental na 6ª Turma desprovido, HC no STF como substitutivo. Os ataques de Toron seguem a ortodoxia defensiva white-collar: (i) falta de fundamentação idônea da preventiva (com a tese clássica de que “todas as vezes que o paciente foi preso, a autoridade policial o encontrou em sua residência”); (ii) ausência de contemporaneidade, dado que os fatos eram anteriores à deflagração; (iii) ordem econômica já tutelada pelo sequestro patrimonial; (iv) cabimento de cautelares do art. 319 do CPP.

A PGR opinou pelo não-conhecimento por perda superveniente de objeto e por supressão de instância (o STJ não havia apreciado o mérito, em razão da Súmula 691). O Min. Marco Aurélio foi além do parecer e denegou no mérito. A leitura do voto é proveitosa para quem queira observar como a 1ª Turma, sob essa relatoria, consolidava a contenção no perímetro de cautelaridade durante operações de corrupção estadual.

HC 135.041 · Pierpaolo · fraude em OSCIPs IBIDEC/ADESOBRAS · Cármen Lúcia · não-conhecido

São Paulo, 2015. A ementa do acórdão do STJ (mantido pela monocrática que se segue no STF) registra um ataque defensivo em frente ampla à espinha dorsal probatória da investigação:

Início da apuração em denúncia anônima.Ausência de indícios prévios para a interceptação (Lei 9.296, art. 2º, I).Subsidiariedade violada (mesma lei, art. 2º, II).Prorrogações sucessivas além de 30 dias.Ausência de relatório nos autos.Falta de transcrição integral.

Todos rejeitados:

Origem identificada; PF fez diligências preliminares antes da deflagração.Indícios prévios reconhecidos.STJ inverte o ônus: cabe à defesa demonstrar meios alternativos.“Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis”, desde que fundamentadas.Juntada extemporânea sem prejuízo.Formalidade desnecessária.

A PGR opinou pelo não-conhecimento. A Min. Cármen Lúcia não acolheu. O documento vale como inventário das respostas jurisprudenciais consolidadas do STJ à Lei 9.296/1996 e é material apto a recortar em artigo doutrinário. Para um pesquisador, esse HC é referência mais útil pela densidade temática negada do que pelo desfecho processual.

HC 173.047 · Pierpaolo · S.J.C. · Gilmar Mendes · concedido (3-2)

A concessão monocrática original é de 2019; o que se examina no acervo é o acórdão do agravo regimental do MPF, julgado em 09.05.2022 em ementa mínima (“trancamento da ação penal. Ausência de justa causa”). O detalhe que só a leitura do texto revela é que o agravo foi negado por maioria (3-2), vencidos André Mendonça e Edson Fachin.

A composição da 2ª Turma à época era Nunes Marques (Presidente), Gilmar, Lewandowski, Fachin e Mendonça. A concessão sobreviveu por um voto: uma alteração marginal de composição, ou um voto-divergente cujos fundamentos persuadissem a maioria, teria revertido o resultado. A teoria vencedora (“ausência de justa causa”) é tratada em alto nível, sem detalhamento fático no acórdão disponível, o que é frequente em decisões de trancamento por essa via.

Para fins de cálculo agregado, o HC entra na coluna de procedência. Para fins de leitura qualitativa, é útil registrar que o êxito é frágil e dependente de aritmética minoritariamente diferente.

HC 188.395 · Pierpaolo + Tamasauskas · HC pandemia · Luiz Fux · não-conhecido

Agosto de 2020. Tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º combinado com art. 14, II, do CP), pena de 3 anos e 4 meses em semiaberto, paciente com bronquite aguda e pai de dois menores. O pedido é de prisão domiciliar com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, na Súmula Vinculante 56 e na superlotação da Penitenciária Dr. Geraldo de Andrade Vieira.

O Min. Fux não conhece por duas razões convergentes: (i) ausência de exame colegiado no STJ (art. 102, II, “a”, da CF, que exige denegatória em única instância pelo tribunal superior), invocando o HC 167.996-AgR e o HC 171.492-AgR; e (ii) a alegação de vulnerabilidade individual à pandemia “demandaria profunda valoração probatória”, incompatível com o HC. A Recomendação CNJ 62/2020 abria margem explícita a concessões excepcionais nesse perfil de paciente, mas o portão procedimental (falta de colegiado) foi suficiente para barrar o exame.

O caso ilustra o limite do uso de soft law (recomendações do CNJ) em sede de HC quando o pressuposto formal de admissibilidade não é vencido.

HC 202.903 · Pierpaolo + Tamasauskas · Missawa / CPTM · Rosa Weber · pendente

Junho de 2021. Fraudes a licitação (Lei 8.666) e formação de cartel (Lei 8.137) na licitação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (lotes “320 carros” e “64 carros”). Tese nova no corpus: extensão dos efeitos da atipicidade reconhecida pela 6ª Turma do STJ em favor de corréus ao paciente. Há assimetria interna ao STJ, dado que a 5ª Turma, ao não conhecer o REsp do paciente, manteve a persecução apenas contra ele.

O argumento defensivo é de isonomia entre corréus similarmente situados na mesma denúncia: se a 6ª Turma reconheceu atipicidade para uns, a 5ª Turma não pode preservar a imputação só para outro, com mesmo lastro fático. A Min. Rosa Weber indefere a liminar com o padrão trancamento-excepcionalíssimo e remete à oitiva da PGR. O caso permanecia em curso ao tempo do recorte.

A tese da assimetria 5ª vs. 6ª Turmas é uma das poucas linhas argumentativas efetivamente novas no corpus, e é distinta tanto do ataque procedimental-sumular (à Toron) quanto do ataque à estrutura probatória (à Pierpaolo clássico). Vale acompanhar, em recortes futuros, se essa avenida ganha tração no STF.

O que isto sugere sobre o STF como instituição

A leitura agregada autoriza três proposições mais amplas, que extrapolam a coorte mas têm nela um teste empírico útil:

A primeira é que o filtro procedimental do STF em matéria de HC é, hoje, robusto a qualidade técnica defensiva. Escritórios com técnica reconhecida e acesso a clientela de alto perfil não conseguem, no recorte, produzir conhecimento de mérito em escala expressiva. Quando o conhecimento ocorre, o resultado favorável é raro.

A segunda é que o STJ é o nó decisivo da estratégia defensiva criminal no acesso ao Supremo. Em ¾ do corpus ele é a autoridade coatora, e o binômio Súmula 691 mais reexame fático-probatório executa quase toda a filtragem antes do STF. Discussões sobre desempenho do STF em HC que ignorem o pré-processamento feito pelo STJ são, na nossa leitura, parciais.

A terceira é que o efeito-relator perde força à medida que as Turmas se homogeneízam. O caso da 1ª Turma sob Alexandre de Moraes é exemplo claro no recorte: dois HCs de Toron, decisões unânimes em composições idênticas, pouca margem para arbitragem por relatoria. Para a defesa, isso significa que a previsibilidade aumenta, mas em desfavor.

Limitações desta análise

Reiteramos as advertências da seção metodológica e acrescentamos as que se revelaram durante a leitura:

A coorte de doze advogados é curadoria, não censo. Nomes igualmente relevantes (Antônio Carlos Tamasauskas isoladamente, Beatriz Catta Preta, José Roberto Batochio, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, entre outros) ficaram de fora. A inclusão deles ampliaria o corpus e poderia alterar o resultado agregado em direção que não nos arriscamos a estimar.

O recorte é a classe HC. Os mesmos profissionais atuam, e talvez com maior eficácia comparativa, em recursos extraordinários, ações originárias, mandados de segurança e ações de controle. A taxa aqui medida não se transfere para essas vias.

O período (2015-2024) cobre quatro composições distintas do STF e múltiplas mudanças de presidência das Turmas e do próprio Tribunal. Análise desagregada por subperíodo (e por composição) seria desejável e fica indicada para próximo artigo.

Por fim, taxas calculadas com volume pequeno têm ampla margem de erro. Mesmo para Toron e Pierpaolo, que somam 17 dos 35 casos, a generalização exige cautela. O leitor mais técnico deveria computar intervalos de confiança binomiais sobre cada subgrupo antes de tomar a fração agregada como definitiva.

Apêndice: peças e processos no portal do STF

Indexamos abaixo todos os processos citados, com link ao detalhe no portal e às peças processuais (decisão monocrática, inteiro teor do acórdão e manifestação da PGR, quando disponíveis). As URLs downloadPeca.asp?id=… abrem diretamente em navegador autenticado pelo portal.

Os dois êxitos de mérito e o caso recategorizado

Salvo-conduto em CPI

Habeas corpus contra o STJ

Perfil Toron citado na comparação

Padrão Alexandre de Moraes na 1ª Turma (2023-2024)

Perfil Pierpaolo citado na comparação

Leituras selecionadas citadas na matriz argumentativa